DA POSSIBILIDADE DO USO DAS REDES SOCIAIS PARA REALIZAÇÃO DE ENQUETES, SONDAGENS E PESQUISAS ELEITORAIS.

FIQUE TRANQUILO, você não está proibido de fazer enquetes devido à lei eleitoral.

POR, MARCELO TORRES FILHO, ESPECIALISTA E PARECERISTA DO ESCRITÓRIO RAFAEL TORRES ADVOGADOS.

Agora em 2020 teremos eleições municipais e as movimentações já começaram. Nos bastidores, partidos e pré-candidatos se aparelham antes da oficialização necessária para concorrer ao pleito deste ano. Nesse viés, as redes sociais se apresentam como ferramentas para sondagem de opinião e discussão política. Você já viu alguma “enquete” questionando quais são os candidatos favoritos dos eleitores? Finalmente, será que é possível a adoção dessa prática?

Assim, as enquetes feitas no Facebook, Instagram, Twitter ou qualquer outra rede social são distintas das pesquisas eleitorais de opinião pública, onde quem desenvolve é obrigado a registrar inúmeras informações no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

Sendo assim, o Tribunal Superior Eleitoral dispõe na resolução Nº 23.600, de 12 de dezembro 2019, os parâmetros necessários para realização da pesquisa eleitoral. Entre outras exigências, tem-se a necessidade de encaminhar a metodologia e o período de realização da pesquisa; apresentação do plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado.

Dispõe o artigo 33 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1.997:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

A sondagem em redes sociais, feita por meio de enquetes do tipo “Se as eleições fossem hoje, em qual dos possíveis pré-candidatos você pretende votar?”, é um assunto contemporâneo, inclusive para os Tribunais regionais. Não existe, até o presente momento, uma lei que trate acerca da temática.

Tendo em vista a falta de legislação disseminando o assunto perante as redes sociais, o que nos outorga espaço para interpretar a resolução supracitada, podemos concluir que, não havendo o cumprimento das exigências normativas, essas “pesquisas” não têm valor algum.

Um ponto que merece destaque é o de que, em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as sondagens e enquetes nos meios digitais estavam proibidas a partir de julho, com base na Resolução TSE nº 23.549/2017, que entende como enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja, são levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.

Ademais, importante levar em consideração que tecnicamente enquete nada mais é do que a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado. Já a Pesquisa Eleitoral requer dados estatísticos realizados junto a uma parcela da população de eleitores, visando comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

Entretanto, há um limite temporal para a realização da ENQUETE ELEITORAL, situação, inclusive, permitida pela legislação até o dia 15 de agosto, conforme alude o texto do art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, vejamos:

 “Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.”

Ao se permitir a realização de pesquisa eleitoral a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 2º da Res. TSE nº 23.600/2019), criou-se a possibilidade de divulgação do resultado de intenção de votos pautado em métodos científicos confiáveis, cuja publicação deve ser feita 5 dias após registro na justiça eleitoral. Contudo, não houve expressa proibição legal de se realizar enquetes antes do início da propaganda eleitoral; pelo contrário, a norma indica que, no que tange às enquetes eleitorais, a sistemática processual e punitivista não se aplica nos mesmos casos em que se aplica às pesquisas eleitorais.

Desta feita, não há na legislação eleitoral brasileira norma que proíba a divulgação de enquete no período de pré-campanha eleitoral, desde que se mencione tratar-se de mera enquete ou sondagem.